Comodato

Posted by João Lustosa Filho on 10:06

COMODATO

 

1. Conceito e características
Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, para uso durante certo prazo e posterior devolução da coisa emprestada, findo o prazo do empréstimo. O comodato se completa com a tradição do objeto.
A gratuidade do empréstimo é indispensável, pois se houver ônus ou pagamento não será comodato, e sim contrato de locação da coisa.
Exemplo: empréstimo de um computador, de uma máquina, etc., sem ônus.
Código Civil
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
O comodato tem as seguintes características:
a) gratuidade do contrato;
c) conclusão do contrato com a tradição da coisa.
b) infungibilidade do objeto;
Destaque-se que embora o empréstimo seja gratuito, no comodato o comodatário pode assumir o ônus com manutenção do objeto ou mesmo, em caso de imóvel, pagar o condomínio, taxas e impostos do bem, sem contudo descaracterizar o comodato.
O comodato de Bens fungíveis ou consumíveis só é admitido quando destinado a ornamentação, como o exemplo de cesta de frutas. Gonçalves (2002:103).
O comodato é contrato temporário e não solene, pois a lei não exige forma especial, podendo ser inclusive verbal. Quanto ao prazo pode ser determinado ou indeterminado.
Código Civil
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Destacamos que de acordo com o artigo 580 do código, os tutores, curadores e em geral todos os administradores de Bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os Bens confiados à sua guarda.